A Medida Provisória 1.303 de 2025, que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País, editada ontem (11/6), já está em vigor.
Isso porque, pelas regras previstas na Constituição Federal e no Regimento Comum do Congresso Nacional, o Presidente da República pode editar medida provisória, que entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União – e envio para o Congresso no mesmo dia.
Contudo, no caso da MP 1.303 há previsão, por exemplo, de novas alíquotas sobre os investimentos. Neste caso, elas só entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
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Qual é o rito de aprovação da MP?
A medida provisória tem força de lei desde a edição. Ela tem validade de 60 dias e é automaticamente prorrogável por mais 60 dias, se o Congresso não tiver concluído sua votação.
Se não for aprovada pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se for rejeitada, a MP perde a validade. Neste caso, o Congresso deve disciplinar os efeitos jurídicos produzidos pela medida nesse período.
Entenda a tramitação
Inicialmente, a medida provisória é analisada por uma comissão mista, formada por 12 deputados e 12 senadores, onde são apresentadas as emendas com sugestões de mudanças. A comissão mista aprova um parecer, que é submetido aos plenários da Câmara e do Senado.
Se o Senado alterar o texto da Câmara, a MP volta para a Câmara, que analisa as mudanças e pode ou não recuperar o texto aprovado anteriormente. Depois da aprovação, o texto da MP é enviado para a sanção presidencial.
Vale destacar, que a partir do 45o dia, a medida provisória passa a trancar a pauta do Plenário da Câmara se ainda não tiver sido votada. Se todo o prazo de 45 dias transcorrer antes de chegar ao Senado, ela já chega na Casa trancando a pauta.
Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a MP vai à sanção presidencial. Se o Congresso rejeitar a MP, os efeitos jurídicos devem ser regulados por decreto legislativo.
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